DIREITO E RELIGIÃO, UMA CONVERGÊNCIA EM DEFESA DA VIDA

DIREITO E RELIGIÃO, UMA CONVERGÊNCIA EM DEFESA DA VIDA  

 


 

 

A vida, dádiva divina, bem jurídico maior, concepções que se convergem quando o direito e a religião emergem nas discussões constitucionais e humanas de uma sociedade, neste enfoco, quer o presente trabalho tratar a luz da constituição e da atual tramitação do processo da ADPF 442 que dispõem sobre a legalização do aborto no Brasil, justamente sua impossibilidade legal, sua perversidade moral, e sua inconstitucionalidade processual. 
 
Para tal, se trará elementos basilares da CF de 1988 e também as ressalvas morais necessárias e fundamentais sobre a legitimidade da vida desde sua concepção, vendo a convergência entre valor civil e a moral humanista cristã. 
 
A luz do ensinamento da moral judaico-cristã, o ensinamento de “não matarás”, é uma das cláusulas pétreas que embasam todo humanismo que molda a sociedade que comunga do alicerce da cultura semita, cujos valores de respeito inconteste a vida foram continuados pelo cristianismo, tendo seu ápice na vida de Cristo, e sua propagação pela pregação da Igreja Católica e suas dissidências. 
 
O ser humano como fundamento da ordem constitucional é uma das premissas fundamentais contidas na Carta Magna, colocando a pessoa como o eixo central do sistema jurídico. 
 
Afirmamos tal, por, ter herdado a Constituição Brasileira, valores contidos nos seio de um povo que foi desde as primícias moldado seu pensar de acordo com a catequese cristã a partir do encontro do Novo-Continente e a vinda dos primeiros padres e colonizadores para a posterior denominada América Latina, sobremaneira, o Brasil. 
 
Assim, desta maneira, quer apresentar, este trabalho, dentro da literatura jurídica, elementos embasem a defesa da vida do nasciturno, buscando pontos de convergência entre a antropologia cristã para salvaguardar a legitimidade da vida desde a concepção.
 
Para tal, argumentar-se-á a partir da Lei Natural como fundamento da discussão sobre a ilegitimidade do aborto, por tratar-se este, de assassinato de uma alteridade não em potência, mas, em ato. 
 
A imoralidade do aborto, portanto, não está atrelada há uma definição dogmática em âmbito jurídico, embora, o seja em âmbito religioso, mas, há uma verdade antropológica legal. 
 
A lei está a serviço da vida e existe para reger a sociedade em parâmetros éticos, e, não pode haver ética quando o homem subtrai a existência da vida em um vontade pragmática e homicida. 
 
O aborto, portanto, mata a vida em seu estado germinal, e, sua legitimação, sim, revela nem sequer uma animalidade, mas, uma negação da evolução humana para além do conceituável. 
 
Em âmbito jurídico, pode-se destacar a interpretação constitucionalista de Afonso (2009, p.198) quando assevera “que o direito à vida, é como fonte primária de todos os bens jurídicos, ninguém terá o direito de dispor da própria vida e de outrem.
 
Doutra banda a legislação civilista dispõe em seu artigo 2º que “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
 
Destarte, a legislação pátria garante o direito a vida, seja na proteção e gozo de seus direito a partir de sua concepção, assegurando direitos e obrigações, possuindo consequentemente personalidade jurídica. No entanto, as ressalvas estão guinadas ao direito patrimonial, onde somente o nascimento com vida reveste a relação jurídica. 
 
Assim, apresenta este trabalho a teoria natalista e concepcionalista. 
 
Neste sentido, Código Civil adota a teoria natalista, qual pressupõe que só existe personalidade jurídica a partir do nascimento com vida, possuindo o nascituro, apenas expectativas de direito que serão efetivamente contraídos caso nasça com vida.(TARTUCE, 2014).
 
Embora a teoria vislumbrada pelo Código Civil seja a natalista, que atrela a personalidade à vida, esta deixa espaço à hermenêutica jurídica à respeito da tutela e respeito aos direitos dos nascituros.
 
A lacuna interpretativa deixada pelo codicilo civilista permitiu a analise da teoria sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, a teoria concepcionalista, contextualizada pelo conceito humanizado, visando antecipar a proteção de direitos ao momento anterior ao parto, e buscando isto, através da aproximação do nascituro ao instituto da personalidade. (FREIRE, 2017).
 
Apesar de o Código Civil ter adotado a teoria natalista, a concepcionista é a que tem prevalecido na doutrina e em jurisprudências de nossa corte, no sentido de que “o nascituro goza de personalidade jurídica desde a concepção. 
 
O nascimento com vida diz respeito apenas à capacidade de exercícios de alguns direitos patrimoniais”. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009, p.84).
 
Inobstante, a diferença entre a teoria natalista e a concepcionista se dá no sentido de que para a última, o feto já é personalidade jurídica formal e material desde quando foi concebido. 
 
Assim sendo, já é considerado sujeito de direito mesmo quando ainda é uma mórula, sendo capaz de adquirir direitos e obrigações na ordem civil. (DINIZ,2008).
 
No entanto em meio aos debates jurídicos de direitos e obrigações sobre o nascituro, a descriminalização do aborto, discussão em pauta no Supremo Tribunal Federal, para julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) para questionar os artigos 124 e 126 do Código Penal. (BRASIL, 2018).
 
Por certo que a descriminalização do aborto não se restringe somente a questões jurídicas, de mera aplicação técnica, mas de valores religiosos, éticos e morais, matérias calcadas numa sociedade do Estado Democrático de Direito.
 
É de destacar que na abarcada discussão transcende a dicotomia entre as teorias civilistas e os direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal.
 
Inobstante, de um lado a letra fria da lei, com teses e teorias a cerca do início da vida humana e interpretações hermenêuticas sobre os fundamentos legais; de outro as concepções de uma sociedade, baseadas na ética, na religião e valores sociais.
 
Sobre o embate de jurisprudência, vale ser ressaltado o que o bispo representante da CNBB em audiência pública para debater a legalização do aborto no Brasil:
 
A questão jurídica dos números 124 e 126 do Código Penal foi recepcionada sim, por todas as mães que, pensaram em abortar, mas não o fizeram lembrando que é um atentado contra a vida. Se negarmos isso, negaremos a capacidade de discernimento de todas as mulheres que optaram por não abortar para salvaguardar seus filhos. 
 
O desacordo não é jurídico. 
 
Desabilitando os já referidos números do código penal, este STF estaria desacreditando na consciência reta que tutela a vida mais frágil e inocente que é a do bebê. 
 
O problema que ninguém quer nominar esse inocente. 
 
Ele foi apagado, deletado dos nossos discursos para justificar esse intento em nome da autonomia e liberdade da mulher. 
 
Mas, a criança em desenvolvimento na 12º semana é uma pessoa, uma existência, um indivíduo real, único e irrepetível e, provavelmente, neste momento, a mãe já escolheu um nome para seu filho. 
 
Nós, brasileiros e brasileiras vamos esperar ansiosamente essa resposta da Suprema Corte: afinal, atentar contra a vida de um ser humano inocente é crime ou não? 
 
Se a questão é de saúde, (Salus – salvar), a lei teria que proteger a mãe e o filho proporcionalmente. 
 
Como este STF vai explicar a permissão da pena capital a um ser humano inocente e indefeso para justificar nossa incapacidade de políticas publicas de proteção à sua saúde reprodutiva da mulher? 
 
É assim que o Supremo Tribunal Federal vai garantir a inviolabilidade do direito à vida? 
 
Dando uma arma chamada “autonomia” para que homens e mulheres ao seu bel prazer interrompam a vida das crianças até a 12º semana sem precisar dar nenhuma satisfação de seu ato predatório?
 
Esperamos que não, pois, “O direito à vida é o mais fundamental dos direitos e, por isso, mais do que qualquer outro, deve ser protegido. 
 
Ele é um direito intrínseco à condição humana e não uma concessão do Estado. 
 
Os Poderes da República têm obrigação de garanti-lo e defendê-lo. “Não compete a nenhuma autoridade pública reconhecer seletivamente o direito à vida, assegurando-o a alguns e negando-o a outros. 
 
Essa discriminação é iníqua e excludente. (Nota CNBB, 11/04/2017). 
 
Então poderíamos nos perguntar: o que fazer? 
 
Urge combater as causas do aborto, através da implementação e do aprimoramento de políticas públicas que atendam eficazmente as mulheres, nos campos da saúde, segurança, educação sexual, entre outros, especialmente nas localidades mais pobres do Brasil” (Nota da CNBB 17/04/2017), e isto não é matéria para ser discutida nesta Suprema Corte e, sim no Legislativo. ( Dom Ricardo Hoepers, 2018).
 
Como demonstrado no argumento da CNBB, embora veladamente não se exclua o teor religioso do valor intrínseco da vida desde sua concepção, sendo esta, dada por Deus e vedado ao homem dispor deste bem de forma algoz, a fundamentação segue por via constitucional em limite a laicidade do Estado, que, assegura o direito a livre expressão religiosa, sem poder, subtrair a consciência religiosa e sua manifestação por parte dos fiéis que, no exercício de sua fé, não são obrigados a subtrair desta para manifestar sua índole política e moral. 
 
A Igreja Católica, na pessoa de Cristo, sempre irá se por em defesa da vida, porém, para dialogar com a mentalidade e o status quo atual, serve-se das prerrogativas legais e não mais do poder político de outrora, outrossim, a consciência de que se não é a vida o bem maior, a barbárie se estenderá a todas as instâncias da vida social. 
 
Enfim, quer ressaltar-se que o homem nunca poderá ser usado como meio que afronte a dignidade humana, com salienta Giovanni Ciprianni (2007), que para Kant, o ser humano é pessoa somente enquanto é depositário da lei moral e dotado de autonomia; nisso está fundamentada a sua dignidade e ele é sempre digno de respeito. Por isso a pessoa é sempre “fim” e não “meio”, tem “dignidade” e não “preço”.
 
Drª Carlise Zambra 
 
REFERÊNCIAS
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 7. Ed. Rev., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
____________. Manual de Direito Civil – Volume Único. 4ª ed. São Paulo – SP: Método, 2014.
CIPRIANI, Giovanni. O embrião humano: na fecundação, o marco da vida. São Paulo: Paulinas, 2007. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, 1: esquematizado: parte geral, obrigações e contratos. Coordenador Pedro Lenza. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Brasília: Senado Federal, 2002.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Brasília: Senado Federal, 1940.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
 

Postar um comentário

Não nos responsabilizamos pelos comentários

Postagem Anterior Próxima Postagem